Estatutos

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DAS ESCOLAS DO 1.o CICLO DO ENSINO BÁSICO E JARDINS DE INFÂNCIA DA FREGUESIA DE PARCEIROS LEIRIA 

Nos termos do disposto na Lei no 29/2006 e demais legislação aplicável, publicita-se a alteração dos Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas do 1o Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância da Freguesia de Parceiros – Leiria. 

CAPÍTULO PRIMEIRO 

Secção I- Constituição, designação e objetivo 

ARTIGO 1.º

A Associação adota a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância da Freguesia de Parceiros Leiria, assumindo também as formas abreviadas de “Associação Pais de Parceiros”, “APP” e “Associação”. 

A APP congrega e representa os Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentem o Centro Escolar de Parceiros, o Jardim de Infância de Parceiros e o Jardim de Infância de Pernelhas. 

A APP representará igualmente os Pais e Encarregados de Educação de outras escolas da rede pública que venham a existir na área geográfica dos Parceiros e que assim o solicitem, desde que aprovadas pela Assembleia Geral. 

ARTIGO 2.º

A APP tem como objetivo representar o interesse dos pais e encarregados de educação dos alunos, que frequentam estas escolas no que respeita à vida escolar, contribuindo para a identificação, análise e resolução dos problemas no que concerne aos modelos de organização, funcionamento e desenvolvimento das mesmas. 

A APP é uma instituição sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pela Lei Geral. 

A APP é uma instituição com duração ilimitada e a data da sua fundação coincide com a de publicação dos respetivos Estatutos iniciais no Diário da República, no 4 Suplemento, III Série de 05 janeiro de 2001. 

ARTIGO 3.º

A APP tem a sua sede social no Centro Escolar dos Parceiros, sito na Rua da Mata, 2400-441 Leiria. 

ARTIGO 4.º

A APP exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa. 

ARTIGO 5.º

A APP tem por finalidade: 

a) Constituir-se como um parceiro ativo e colaborante da comunidade escolar em que se integra, no que respeita à ação educativa, cultural, moral e social;

b) Contribuir para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

c) Assegurar o cuidado e o acompanhamento das crianças nos períodos pós- letivos e durante as pausas letivas, quando solicitado pelos pais e encarregados de educação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos mesmos e funcionamento das escolas; 

d) Promover o desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos, assegurando a sua segurança e bem-estar físico e emocional; 

e) Defender uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana; 

f) Incentivar a colaboração com outras instituições/organizações visando a consecução dos objetivos enunciados anteriormente. 

ARTIGO 6.º

Compete à APP: 

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição escolar, educativa e cultural; 

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da comunidade escolar e demais instituições que nela colaborem; 

c) Promover e cooperar em iniciativas das escolas (de carácter físico, recreativo e cultural), sobretudo no espaço físico da escola; 

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação. 

CAPÍTULO SEGUNDO 

Secção I Dos Membros e dos Associados, seus deveres e direitos 

ARTIGO 7.º

São Associados da APP todos os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados nas escolas que representa e que voluntariamente se inscrevam, sendo inscrições facultativas e renováveis anualmente, mediante aceitação da Direção. 

ARTIGO 8.º 

São Membros da Associação os pais e encarregados de educação que tenham sido eleitos para os Órgãos Sociais da APP. 

ARTIGO 9.º

Os pais e encarregados de educação dos alunos das Escolas representadas pela APP, deverão fazer de preferência, a sua inscrição aquando das matrículas, sendo nesta altura feita a recolha dos boletins e recebimento de quotas. Deverá ser efetuado o pagamento de seguro anual obrigatório em caso de frequência do ATL / CAF. 

ARTIGO 10.º

São deveres dos Membros e Associados: 

a) Cumprir os presentes Estatutos, respeitar o Regulamento Interno da APP e as decisões tomadas em Assembleia Geral; 

b) Cooperar nas atividades desenvolvidas pela APP; 

c) Exercer, com zelo e diligência, sem qualquer remuneração, os cargos para os quais foram eleitos, defendendo o prestígio e bom nome da APP; 

d) Pagar anualmente o valor da quota e seguro anual por aluno, sendo esse valor determinado em Assembleia Geral; 

e) No caso de qualquer membro dos órgãos sociais faltar três vezes sem motivo claramente justificado, será substituído; 

f) Atuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio desta Associação, lutando pela prossecução dos seus objetivos; 

g) Respeitar todos os membros e em especial os órgãos das escolas e os regulamentos constituídos dentro da Associação; 

h) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito das atividades da Associação. 

ARTIGO 11.º

São direitos dos Associados: 

a) Participar nas Assembleias Gerais e em todas as atividades da APP; 

b) Propor e discutir em Assembleia Geral, iniciativas e factos que interessam à vida da Associação; 

c) Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais da APP; 

d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral; 

e) Utilizar os serviços da APP para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos; 

f) Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da APP; 

g) Usufruir de serviços e benefícios decorrentes de acordos e parcerias estabelecidos pela APP. 

ARTIGO 12.º

O não cumprimento das normas constantes dos Estatutos e do Regulamento Interno, poderá sujeitar os Membros, Associados e crianças que frequentem o ATL / CAF às seguintes sanções: 

a) Suspensão por tempo determinado; 

b) Exclusão ou expulsão; 

c) A pena de suspensão por tempo determinado é da competência da Direção, cabendo a decisão de recurso à Assembleia Geral; 

d) A pena de exclusão ou expulsão é da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direção. 

ARTIGO 13.º

Perdem a qualidade de Associados: 

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados nas escolas representadas pela APP; 

b) Quando lhe for aplicada pena de exclusão, nos termos do Artigo 12.º;

c) Os que o solicitem por escrito à Direção; 

d) Os que infringem o que se encontra estabelecido nos presentes Estatutos ou no Regulamento Interno em vigor; 

e) Os que não satisfaçam as suas quotas ou não procedam ao pagamento de serviços prestados pela APP, no prazo que lhes venha a ser comunicado. 

CAPÍTULO TERCEIRO 

Secção I Dos Órgãos Sociais 

ARTIGO 14.º

Os Órgãos Sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas representadas pela APP, são: 

a) a Mesa da Assembleia Geral; 

b) a Direção; 

c) o Conselho Fiscal. 

Secção II Sobre a Assembleia Geral 

ARTIGO 15.º

Os Membros dos Órgãos Sociais são eleitos anualmente por sufrágio direto e secreto em Assembleia Geral, não podendo ser reconduzidos nos mesmos cargos por mais de três mandatos consecutivos. 

ARTIGO 16.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da Associação. A esta compete aprovar alterações, apreciar e votar o plano de atividades anual, aprovar o Relatório Anual de Contas e revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos corpos sociais, se para tal houver motivo, pela sua atuação. 

ARTIGO 17.º

As reuniões da Assembleia Geral são orientadas pela Mesa da Assembleia Geral, eleita por um ano, sendo composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro- Secretário e um Segundo-Secretário. 

O Presidente da Mesa da Assembleia será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na ausência desse último, pelos dois Secretários eleitos. 

ARTIGO 18.º

Funcionamento da Assembleia Geral: 

a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, até ao dia 31 de outubro de cada ano, para discussão e aprovação do Relatório de Contas do ano anterior e para a eleição dos novos Órgãos Sociais; 

b) Para a sessão ordinária de cada início de ano letivo, poderão ser apresentadas listas candidatas para os Órgãos Sociais da APP até ao máximo de uma semana antes da sessão convocada; 

c) Só poderão ser apresentadas listas espontâneas caso não existam listas candidatas, apresentadas previamente no prazo definido. 

ARTIGO 19.º 

A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, a pedido da Direção, a pedido do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por pelo menos vinte associados no pleno gozo dos seus direitos, dando-lhe seguimento no prazo de oito dias. 

ARTIGO 20.º

Reuniões: 

a) A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de dez dias corridos, por comunicação enviada a todos os Associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos; 

b) Essa convocatória deverá ainda ser afixada em local visível nas escolas que integram esta Associação; 

c) A participação em Assembleia Geral apenas poderá ser presencial; 

d) Será redigida a ata de todas as reuniões da Assembleia Geral pelo Secretário da Mesa que, depois de aprovada pela Assembleia Geral, será assinada pelos presentes; 

e) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade do total de Associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de Associados presentes. 

ARTIGO 21.º

Compete ao Presidente da Assembleia Geral assumir as funções da Direção, no caso de demissão desta e até novas eleições que devem realizar-se nos 30 dias seguintes. 

Secção III Sobre a Direção 

ARTIGO 22.º

A Direção, eleita em Assembleia Geral, por mandato de um ano escolar, é composta por dez Membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, três Vogais e três Vogais Suplentes. 

ARTIGO 23.º

A Direção reunirá mensalmente ou sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite, sendo obrigatória, para qualquer deliberação, a aprovação da maioria dos membros presentes. 

Em caso de empate na votação, terá voto de qualidade o Presidente da Direção ou o seu substituto. 

ARTIGO 24.º

Compete à Direção: 

a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a APP, assegurando a gestão de toda a atividade e a resposta aos pedidos de apoio dos Associados, sempre que tal seja solicitado e tendo em conta as finalidades da APP descritas nos Estatutos; 

b) Elaborar e implementar os planos de atividades de interrupções letivas e férias, devendo ser aprovado em reunião de Direção; 

c) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação; 

d) Incentivar a participação da comunidade escolar nas atividades da APP;

e) Executar as deliberações da Assembleia Geral; 

f) Administrar os bens da APP; 

g) Submeter à Assembleia Geral o Relatório Anual de Contas para discussão e aprovação; 

h) Rever o valor da quota, do seguro anual e da tabela de preços para os serviços a prestar pela APP; 

i) Definir a possibilidade de abertura ininterrupta do ATL durante o mês de agosto, com possibilidade de revisão anual e desde que haja um mínimo de vinte encarregados de educação interessados nessa modalidade; 

j) Admitir e exonerar os Associados; 

k) Comparecer em Reunião do Conselho Diretivo das escolas ou mesmo em Reunião Geral de Professores; 

I) Zelar pela disciplina da Associação; 

m) Representar a Associação, interna e externamente. 

ARTIGO 25.º

A APP, no exercício da sua atividade, obriga à assinatura conjunta de dois Membros da Direção, sendo obrigatório o consentimento do Presidente (A) e/ou Vice-Presidente (B) e/ou Tesoureiro (C). 

As formas de obrigar serão portanto: A+B; A+C; B+C. 

Secção IV Sobre o Conselho Fiscal 

ARTIGO 26.º

O Conselho Fiscal, órgão que fiscaliza os atos da Direção, é eleito em Assembleia Geral para o mandato de um ano, sendo composto por dois elementos: um Presidente e um Secretário. 

ARTIGO 27.º

Compete ao Conselho Fiscal: 

a) Examinar a escrituração das contas da Associação; 

b) Dar parecer sobre o Relatório de Contas, quando a Direção o apresentar, no prazo máximo de oito dias. 

Secção V Receitas 

ARTIGO 28.º 

Constituem receitas da APP: 

c) As quotas dos Associados; 

d) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas ou às quais se candidate; 

e) Os pagamentos por serviços prestados aos Associados ou a Entidades que os solicitem. 

CAPÍTULO QUARTO 

Secção I Disposições gerais 

ARTIGO 29.º

Os presentes Estatutos podem ser alterados quando a matéria a rever, a aumentar ou a eliminar for proposta e devidamente justificada e assinada por 20% dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.

Os Estatutos da Associação só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito. 

ARTIGO 30.º 

O grupo de Associados que apresente as alterações aos Estatutos obrigar-se-á a: 

a) Dar previamente conhecimento da matéria proposta, em documento entregue aos Órgãos Sociais; 

b) Estar presente na Assembleia Geral para discussão final do assunto proposto. 

ARTIGO 31.º

A APP poderá criar uma Comissão de Apoio Educativo, composta por Associados voluntários, com o objetivo de promover iniciativas voltadas para o sucesso escolar e o bem-estar emocional dos alunos. 

ARTIGO 32.º 

Esta Associação é uma instituição autónoma, de duração indeterminada, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus Associados, no pleno gozo dos seus direitos o decidirem em Assembleia Geral para tal expressamente convocada. Ao património remanescente será dado o destino que os Associados em Assembleia Geral determinarem, sendo eleita uma comissão liquidatária de entre os presentes. 

Está conforme o original. 

Leiria, 18 fevereiro 2025

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