Estatutos

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DAS ESCOLAS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E JARDINS DE INFÂNCIA DA FREGUESIA DE PARCEIROS LEIRIA

Estatutos

CAPÍTULO I

Constituição, designação e objectivo

ARTIGO 1.º

A Associação adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância da Freguesia de Parceiros Leiria.

ARTIGO 2.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância da Freguesia de Parceiros Leiria, tem como objectivo representar o interesse dos pais e encarregados de educação dos alunos, que frequentam estas escolas no que respeita à vida escolar, contribuindo para a identificação, análise e resolução dos problemas no que concerne aos modelos de organização, funcionamento e desenvolvimento das mesmas.

ARTIGO 3.º

Esta Associação tem por finalidade:

1) Dar o máximo apoio às escolas no que respeita à acção educativa, cultural, moral e social;

2) Promover a segurança e bem estar dos alunos;

3) Colaborar no aproveitamento dos tempos livres dos alunos bem como dos membros da Associação, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida e funcionamento das escolas;

4) Incentivar a colaboração com outras instituições/organizações visando a consecução dos objectivos enunciados nos n.os 1), 2) e 3).

CAPÍTULO II

Dos membros, seus deveres e direitos

ARTIGO 4.º

São associados da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância da Freguesia de Parceiros Leiria, todos os pais e encarregados de educação dos alunos destas escolas, desde que solicitem a sua admissão à direcção e sejam admitidos como tal, sendo inscrições facultativas e renováveis anualmente.

ARTIGO 5.º

Os pais e encarregados de educação dos alunos das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância da Freguesia de Parceiros Leiria, deverão fazer de preferência, a sua inscrição aquando das matrículas, sendo nesta altura feita a recolha dos boletins e recebimento de quotas.

ARTIGO 6.º

O valor das quotas, determinado em assembleia geral, é de 1000$, havendo lugar ao pagamento de uma só quota por cada casal de membros.

ARTIGO 7.º

São deveres dos membros:

1) Pagar anualmente as quotas.

2) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos.

3) Respeitar todos os membros e em especial os órgãos das escolas e os regulamentos constituídos dentro da Associação.

4) Assistir às reuniões da assembleia geral.

5) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito das actividades da Associação.

6) Acatar as decisões da assembleia geral.

7) Actuar de maneira e garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio desta Associação, lutando pela prossecução dos seus objectivos.

ARTIGO 8.º

Os membros têm os seguintes direitos:

1) Propor e discutir em assembleia geral, iniciativas e factos que interessam à vida da Associação;

2) Votar e ser votados em eleições para corpos sociais;

3) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos do § 1.º do artigo 15.º;

4) Usufruir de todas as regalias proporcionais pela Associação, as quais são extensivas aos familiares.

ARTIGO 9.º

O não cumprimento das normas constantes dos estatutos e regulamento, poderá sujeitar os membros às seguintes sanções:

1) Suspensão por tempo determinado;

2) Exclusão;

3) A pena prevista no n.º 1 é da competência da direcção, cabendo da decisão recurso para a assembleia geral;

4) A pena prevista no n.º 2 é da competência da assembleia geral, por proposta da direcção.

ARTIGO 10.º

Os associados perdem a sua qualidade:

1) Quando deixarem de ter filhos ou educandos a frequentar estas escolas;

2) Quando lhe for aplicada, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, pena de exclusão;

3) Quando solicitar a sua demissão à direcção.

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

ARTIGO 11.º

Os corpos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância da Freguesia de Parceiros Leiria, são: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. A eleição dos corpos sociais será feita em assembleia geral em regime de voluntariado.

SECÇÃO I

Assembleia geral

ARTIGO 12.º

A assembleia geral é constituída por todos os membros da Associação, no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da Associação, a quem compete aprovar e alterar estatutos e regulamentos apreciar e votar o plano de actividades e o relatório anual de contas e revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos corpos sociais, se para tal houver motivo pela sua actuação.

ARTIGO 13.º

As reuniões da assembleia geral, são orientadas por uma mesa, eleita por um ano, composta por um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário.

ARTIGO 14.º

A assembleia geral, reunirá obrigatoriamente, até final do mês de Setembro, para discussão e aprovação do relatório de contas do ano anterior e para a eleição dos novos corpos sociais.

ARTIGO 15.º

A assembleia geral, reunirá extraordinariamente, a pedido de qualquer dos corpos sociais ou de 10% dos membros no pleno gozo dos seus direitos, o qual deve ser feita ao presidente da assembleia geral, que lhe dará seguimento no prazo de oito dias.

1) A convocação da assembleia geral, será feita com a antecedência de 15 dias, devendo indicar-se na convocatória a ordem de trabalhos, dia e hora, sendo esta enviada aos membros através dos seus filhos e afixado no átrio das escolas.

2) Será lavrada acta de todas as reuniões da assembleia geral pelo secretário da mesa que, depois de aprovada pela assembleia geral, será assinada pelos membros da mesa.

ARTIGO 16.º

A assembleia geral funcionará à hora indicada desde que esteja presente, no mínimo, metade dos seus membros mais um, e com qualquer número, meia hora depois da indicada na convocatória.

ARTIGO 17.º

Compete ao presidente da assembleia geral:

1) Convocar e presidir à assembleia geral e rubricar o seu expediente;

2) Assumir as funções da direcção, no caso de demissão desta, até novas eleições que devam realizar-se nos 30 dias seguintes;

3) O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

SECÇÃO II

Na direcção

ARTIGO 18.º

A direcção, eleita em assembleia geral, por mandato de um ano escolar, é composta por nove membros: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário, três vogais e três vogais suplentes. A direcção poderá ser eventualmente reconduzida, tendo como limite máximo, quatro anos.

ARTIGO 19.º

Compete à direcção:

1) Fazer à gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta as finalidades descritas nos artigos 2.º e 3.º dos estatutos;

2) Elaborar o plano de actividades e submetê-lo à aprovação da assembleia geral;

3) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação;

4) Elaborar o relatório de contas do ano escolar findo, submetê-lo à discussão e votação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal;

5) Incentivar a participação da comunidade escolar nas actividades e vida da Associação e atender os membros sempre que o solicitem;

6) Zelar pela disciplina da Associação;

7) Representar a Associação, interna e externamente.

ARTIGO 20.º

A direcção reunirá, em princípio, uma vez por mês, ou sempre que seja necessário, sendo obrigatória, para qualquer deliberação, a presença da maioria dos seus membros.

ARTIGO 21.º

As deliberações da direcção, serão sempre tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo em caso de empate, voto de qualidade o membro que presidir à reunião.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

ARTIGO 22.º

O conselho fiscal, órgão que fiscaliza os actos da direcção, é eleito em assembleia geral para mandato de um ano, é composto por dois elementos, sendo um presidente e um secretário. § único. Os membros do conselho fiscal poderão ser eventualmente reconduzidos, com o limite máximo de quatro mandatos.

ARTIGO 23.º

Compete ao conselho fiscal:

1) Examinar a escrituração das contas da Associação e conferir a caixa, depósitos e outros fundos com a regularidade necessária;

2) Dar parecer sobre o plano de actividades, relatório e contas, quando a direcção os apresentar, no prazo de oito dias.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

ARTIGO 24.º

Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos corpos gerentes eleitos ou quando o membro eleito e no desempenho das suas funções nos corpos gerentes, faltar três vezes seguidas sem motivo claramente justificado, o órgão respectivo substituí-lo-á pelo primeiro elemento disponível.

ARTIGO 25.º

A direcção da Associação, comparecerá em reunião do conselho directivo das escolas ou mesmo em reunião geral de professores.

ARTIGO 26.º

Os presentes estatutos podem ser alterados quando a matéria a rever, a aumentar ou eliminar for proposta e devidamente justificada e assinada por 20% dos membros no pleno gozo dos seus direitos, a qual será votada em assembleia geral para tal convocada e aprovada pelos membros presentes e no pleno gozo dos seus direitos. § único. O grupo de membros que apresente as alterações aos estatutos obrigar-se-á a:

1) Dar previamente conhecimento da matéria proposta, em documento entregue aos corpos sociais, através do presidente da assembleia geral;

2) Estar presente na assembleia geral da Associação, para discussão final do assunto proposto a votação sendo a assembleia convocada especialmente para o efeito.

ARTIGO 27.º

Esta Associação pode filiar-se em instituições similares para atingir os seus objectivos.

ARTIGO 28.º

Esta Associação é uma instituição autónoma, de duração indeterminada, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos o decidirem em assembleia geral para tal expressamente convocada. Ao património remanescente será dado o destino que os associados em assembleia geral determinarem, sendo eleita uma comissão liquidatária de entre os presentes.

Está conforme o original. 11 de Dezembro de 2000.